CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Seção I
Generalidades
Art. 1o - O presente Código regulamenta o Decreto-lei no 247, de 21-7-75, fixa os requisitos exigíveis nas edificações e no exercício de atividades, estabelecendo normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, no Estado do Rio de Janeiro, levando em consideração a proteção das pessoas e dos seus bens.
Art. 2o - Além das normas constantes deste Código, quando se tratar de tipo de edificação ou de atividades diferenciada, o Corpo de Bombeiros do estado do Rio de Janeiro poderá determinar outras medidas que, a seu critério, julgar convenientes à Segurança Contra Incêndio e Pânico.
Art. 3o - No Estado do Rio de Janeiro, compete ao Corpo de Bombeiros, por meio de seu órgão próprio, estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico, na forma estabelecida neste Código.
Quer saber mais sobre o assunto acesse: Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico